Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I contagem de células somáticas - CCS;
II contagem padrão em placas - CPP;
III composição centesimal;
IV detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Parágrafo único Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.