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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS

Art. 247 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:

I contagem de células somáticas - CCS;

II contagem padrão em placas - CPP;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III composição centesimal;

IV detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e

V outras que venham a ser determinadas em norma complementar.

Parágrafo único Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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