Art. 243. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;
II não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
VI recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou
VII estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente.