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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS

Art. 243 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 243. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

IV apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

V estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VI recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VII estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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