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Carreira Pública

TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO GERAL · CAPÍTULO VII – DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 24 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 24. Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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