Art. 233. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e
III das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.