Art. 231. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II ovos de espécies diferentes.
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 231. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II ovos de espécies diferentes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial