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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS

Art. 229 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 229. Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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