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Carreira Pública

TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO GERAL · CAPÍTULO V – DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Art. 22 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

I unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 3º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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