Art. 215. Nos casos do aproveitamento condicional a que se refere esta Subseção, o pescado deve ser submetido, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020
I congelamento;
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020
II salga; ou
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020
III calor.
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020