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TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I-A – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS

Art. 213 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 213. É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 1º O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre:

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I o tipo de pesca;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II o tempo de captura;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III o método de conservação;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

V os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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