Art. 213. É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado.
§ 1º O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre:
I o tipo de pesca;
II o tempo de captura;
III o método de conservação;
IV a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput; e
V os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput.
§ 2º Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.