Art. 209. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável:
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
I análises sensoriais;
II indicadores de frescor;
III controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana; e
V controle de parasitas.