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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I-A – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS

Art. 207-B da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 207-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º O estabelecimento deve assegurar:

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I a rastreabilidade do pescado recebido; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput:

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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