Art. 204-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020
I congelamento;
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020
II salga; ou
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020
III tratamento pelo calor.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020