Art. 198. As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
Parágrafo único As carcaças com leve odor sexual podem ser destinadas à fabricação de produtos cárneos cozidos.
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020