Art. 191. As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas.
Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017
Parágrafo único Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.