Art. 182. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça, estas devem ser condenadas e também os órgãos.
Parágrafo único Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados quando não houver comprometimento da carcaça.