Art. 180. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser condenados.
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post mortem · Subseção I – Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art. 180 da RIISPOA
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial