Art. 150. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post mortem
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 150. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial