Art. 137 As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Parágrafo único Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de:
I inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III metrite;
IV poliartrite;
V flebite umbilical;
VI hipertrofia do baço;
VII hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII rubefação difusa do couro.