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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post mortem

Art. 137 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 137 As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.

Parágrafo único Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;

II gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;

III metrite;

IV poliartrite;

V flebite umbilical;

VI hipertrofia do baço;

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VII hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e

VIII rubefação difusa do couro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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