Art. 117. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção II – Do abate dos animais · Subseção II – Do abate normal
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 117. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial