Art. 115. As aves podem ser depenadas:
I a seco;
II após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção II – Do abate dos animais · Subseção II – Do abate normal
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 115. As aves podem ser depenadas:
I a seco;
II após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III por outro processo autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial