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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 4º da Política de Dados Abertos

Decreto nº 8.777/2016 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019

Parágrafo único Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.

Revogado pelo Decreto nº.903, de 2019

§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019

§ 2º Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998.

Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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