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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Política de Dados Abertos

Decreto nº 8.777/2016 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

IV permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;

V completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e

VII designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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