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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA

Art. 35 do Regulamento da Faixa de Fronteira

Decreto nº 85.064/1980 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35 Para a lavratura e o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, será indispensável verificar se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica estrangeira.

Parágrafo único A verificação de que trata este artigo far-se-á da seguinte maneira:

I em se tratando de sociedade anônima - à vista da relação nominal dos acionistas, contendo a nacionalidade, o número de ações com direito a voto e a soma das participações, a qual deverá coincidir com o capital declarado no estatuto social da empresa; a relação será firmada pelos diretores da empresa, responsáveis pela exação da informação, com a declaração de que foi feita de conformidade com os dados existentes no Livro de Registro de Ações da sociedade; e

II em se tratando de sociedade de outro tipo - à vista do contrato social e de suas alterações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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