Art. 3º Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento.
Parágrafo único Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
III encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.