Art. 2º O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:
Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022
I ao órgão federal interessado; e
Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022
II ao requerente, na hipótese prevista no art. 36.
Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022
Parágrafo único A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput.
Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022