Art. 27. As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022
I cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível;
Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022
II cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022
III prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022
IV prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral.
Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022