Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 14 do Decreto do Registro Geral da Atividade Pesqueira

Decreto nº 8.425/2015 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:

I estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;

II possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;

III ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e

IV observar a legislação referente a povos e terras indígenas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos