Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:
I estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;
II possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;
III ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e
IV observar a legislação referente a povos e terras indígenas.