Art. 52. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Redação anterior (sem nota na fonte)
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 52. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial