Art. 47. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou
II mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado; ou
d) quitação da multa aplicada.