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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 47 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 47. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

II mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) reparação do dano causado; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) quitação da multa aplicada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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