Art. 45. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:
I às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013; e
II ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.