Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 45 do Decreto 8.420/2015

Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 45. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos