Art. 34. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.
Redação anterior (sem nota na fonte)
CAPÍTULO III – DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 34. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial