Art. 33. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Redação anterior (sem nota na fonte)
CAPÍTULO III – DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Decreto nº 8.420/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 33. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial