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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS · CAPÍTULO II – DO REGISTRO DE MUSEUS

Art. 7º do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Os atos referentes à criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus deverão ser registrados no órgão público estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, no IBRAM.

§ 1º Caso o pedido de registro junto ao órgão competente local seja indeferido, poderá ser requerido registro diretamente no IBRAM.

§ 2º Da decisão proferida pelo IBRAM caberá ainda recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.

§ 3º Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do IBRAM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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