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TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS · CAPÍTULO I – DO PLANO NACIONAL SETORIAL DE MUSEUS

Art. 6º do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Fica instituído o Plano Nacional Setorial de Museus, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo do setor museológico a ser elaborado, implementado, monitorado e coordenado pelo IBRAM, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único O Plano Nacional Setorial de Museus será realizado em consonância com os princípios do Plano Nacional de Cultura, terá a duração de dez anos, e será avaliado e revisado periodicamente, de forma democrática e abrangente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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