Art. 61. Os museus já existentes quando da publicação deste Decreto deverão providenciar seu registro, nos termos previstos no art. 7º, para permitir a visualização de quadro completo de criação de museus no Brasil e o acompanhamento de fusões e extinções.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 do Decreto 8.124/2013
Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial