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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS PENALIDADES · CAPÍTULO II – DA AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 55 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. A notificação de infração deverá conter:

I identificação do responsável pelo museu a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ e, se for o caso, os meios para contato;

II indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião;

III indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas;

IV identificação do bem cultural, que contemplará descrição do bem, e seu registro, caso existente;

V identificação e assinatura do agente de fiscalização;

VI assinatura do notificado no termo de ciência;

VII identificação e qualificação de testemunhas, se houver;

VIII quando for o caso, identificação do local onde o bem cultural atingido ficará guardado, e nomeação e identificação do fiel depositário;

IX advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do IBRAM, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.

§ 1º O agente da fiscalização definirá prazo para a correção das irregularidades, que somente poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período concedido inicialmente.

§ 2º Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.

§ 3º Caso as providências tomadas pelo notificadas não sejam suficiente para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração e seguirá o procedimento definido neste Decreto.

§ 4º Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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