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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO

Art. 26 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. Em caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.

Parágrafo único Em não havendo entidade sucessora, os inventários e registros referidos no caput deverão ser encaminhados ao Poder Público competente para as providências cabíveis nos termos da legislação civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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