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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO

Art. 25 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.

§ 1º Os responsáveis pelos museus e os agentes que, em razão de ações de preservação, conservação ou restauração, derem causa, mesmo que de forma culposa, a dano ou destruição de bens culturais musealizados, responderão civil e administrativamente pelos seus atos.

§ 2º Em caso de dificuldade em garantir a conservação e segurança dos seus acervos, os museus deverão comunicar o fato ao órgão ao qual estejam vinculados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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