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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS · CAPÍTULO VI – DO SISTEMA BRASILEIRO DE MUSEUS

Art. 19 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. O SBM disporá de Comitê Gestor para propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, e aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus.

§ 1º O Comitê Gestor do SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I um do Ministério da Cultura;

II um do Ministério da Educação;

III um do Ministério da Defesa;

IV um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V um do Ministério do Turismo;

VI um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII um do IBRAM;

IX um da Fundação Biblioteca Nacional;

X um do Arquivo Nacional;

XI um dos sistemas estaduais de museus;

XII um dos sistemas municipais de museus;

XIII um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIV um do Conselho Federal de Museologia;

XV um da Associação Brasileira de Museologia;

XVI um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

XVII um do Conselho Federal de Biblioteconomia;

XVIII um da Associação Brasileira de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais;

XIX um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;

XX um da Associação Brasileira de Antropologia;

XXI um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;

XXII um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e

XXIII dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.

§ 3º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 4º Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.

§ 7º Caberá ao IBRAM estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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