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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS · CAPÍTULO V – DO CADASTRO NACIONAL DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS

Art. 13 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. Fica instituído, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 11.904, de 2009, o Cadastro Nacional dos Bens Culturais Desaparecidos, com a finalidade de consolidar e divulgar informações que favoreçam a localização e recuperação de bens musealizados e os declarados de interesse público desaparecidos.

Parágrafo único Tão logo verificado o desaparecimento e a recuperação dos bens culturais previstos no caput, os museus públicos do Poder Executivo federal deverão, e os demais museus poderão, a título de cooperação, inserir informações sobre o fato no Cadastro, em conformidade com ato normativo a ser expedido pelo IBRAM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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