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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS · CAPÍTULO IV – DO INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS

Art. 11 do Decreto 8.124/2013

Decreto nº 8.124/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. Fica instituído o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - Inventário Nacional, instrumento de proteção e preservação do patrimônio museológico, a ser coordenado pelo IBRAM, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009.

§ 1º O Inventário Nacional será constituído de informações sobre os acervos dos museus brasileiros, públicos ou privados, fornecidas diretamente pelos museus.

§ 2º Após o envio inicial das informações, os museus atualizarão periodicamente a situação de seu patrimônio perante o Inventário Nacional, por meio da inclusão dos bens adquiridos e descartados nos doze meses anteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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