Art. 7º Compete ao órgão de registro nível 1:
I habilitar órgão de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
II habilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada;
IV realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto no inciso III do caput; e
V fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.