Art. 6º Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
I expedir atos complementares e estabelecer procedimentos para o credenciamento de segurança e para o tratamento de informação classificada;
II participar de negociações de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados com o tratamento de informação classificada, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
III acompanhar averiguações e processos de avaliação e recuperação dos danos decorrentes de quebra de segurança;
IV informar sobre eventuais danos referidos no inciso III do caput ao país ou à organização internacional de origem, sempre que necessário, pela via diplomática; e
V assessorar o Presidente da República nos assuntos relacionados com credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada, inclusive no que se refere a tratados, acordos ou atos internacionais, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as funções de autoridade nacional de segurança para tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos ou atos internacionais.