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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção II – Do Documento Controlado

Art. 21 do Regulamento da Informação Classificada

Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. Para o tratamento de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo ou prevista na legislação como sigilosa o órgão ou entidade poderá adotar os seguintes procedimentos adicionais de controle:

I identificação dos destinatários em protocolo e recibo específicos;

II lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

III lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidor e pelo órgão ou entidade receptor; e

IV lavratura de termo de transferência de custódia ou guarda.

§ 1º O documento previsto no caput será denominado Documento Controlado - DC.

§ 2º O termo de inventário previsto no inciso III do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I numeração sequencial e data;

II órgãos produtor e custodiante do DC;

III rol de documentos controlados; e

IV local e assinatura.

§ 3º O termo de transferência previsto no inciso IV do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I numeração sequencial e data;

II agentes públicos substituto e substituído;

III identificação dos documentos ou termos de inventário a serem transferidos; e

IV local e assinatura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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