Art. 20. A publicação de atos normativos relativos a informação classificada em qualquer grau de sigilo ou protegida por sigilo legal ou judicial poderá limitar-se, quando necessário, aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidos de modo a não comprometer o sigilo.
CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA · Seção I – Disposições Gerais
Art. 20 do Regulamento da Informação Classificada
Decreto nº 7.845/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial