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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 9º do Decreto do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Decreto nº 7.830/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012.

Parágrafo único São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5º;

II o termo de compromisso;

III o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

IV as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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