Art. 4º Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos do inciso VIII do caput do art. 8º e do inciso VIII do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL · Seção I – Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR
Art. 4º do Decreto do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Decreto nº 7.830/2012 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial