Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV indicadores e metas de saúde;
V estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.