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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA · Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 36 do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I identificação das necessidades de saúde locais e regionais;

II oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;

III responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

IV indicadores e metas de saúde;

V estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

VI critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;

VII adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;

VIII investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e

IX recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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