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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA · Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 34 do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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