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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 16 do Decreto 7.508/2011

Decreto nº 7.508/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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